Portugal

Com o aditamento e alterações dos n.ºs 5 e 6 do referido Artigo 159.º, as entidades abrangidas pelos mesmos devem proceder à comunicação, no prazo de 30 dias, de todo e qualquer tipo de patrocínio concedido ou recebido.

Com o objetivo de implementar as ferramentas necessárias ao cumprimento das obrigações previstas naqueles preceitos, foi desenvolvida a  Plataforma, que permitirá o preenchimento do formulário/declaração previsto na lei.

As comunicações feitas neste âmbito são da exclusiva responsabilidade dos respetivos declarantes.

O INFARMED, I.P., disponibilizará publicamente, de modo imediato e automático, no seu site, uma listagem resultante destas comunicações:

https://placotrans.infarmed.pt/publico/listagempublica.aspx

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With the addition and changes to paragraphs 5 and 6 of said Article 159, the entities covered by the same must notify, within 30 days, any and all types of sponsorship granted or received.

In order to implement the tools required to comply with the obligations set out in those provisions, the Platform was developed, which will allow the completion of the form/declaration required by law.

The communications made within this scope are the exclusive responsibility of the respective declarants.

INFARMED, I.P. will immediately and automatically make a list of these communications publicly available on its website:

https://placotrans.infarmed.pt/publico/listagempublica.aspx